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  • Qual a diferença entre Ervas, Especiarias  e Condimentos?

    Qual a diferença entre Ervas, Especiarias e Condimentos?

    Você sabe a Diferença de Condimentos x especiarias x ervas ao classificar?

    Aquela receitinha caseira, cheia de sabor e que agrega a família, com certeza possui ingredientes como condimentos, especiarias e ervas que tornam cada receita excepcional e única.

    Você tem no seu supermercado uma linha de especiarias, condimentos e ervas? Esses itens podem ser trabalhados com uma boa margem e fazer os saquinhos a granel é o segredo! Mas você sabe qual a diferença entre eles?

    Especiarias são produtos vegetais como brotos, sementes, flores, frutas, cascas e raízes de diversas plantas. Possuem sabores e aromas distintos, graças à presença de óleos essenciais. Dentre eles inclui pimenta-do-reino, mostarda, cravo, canela, açafrão, noz moscada.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 09 da tabela TIPI e NESH:

    O presente Capítulo compreende:

     2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

     Ervas são folhas e caules de várias plantas, qual possuem sabor, aroma e até propriedades medicinais.Os mais conhecidos são menta, alecrim e manjericão.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 12 :

    Sementes e frutos oleaginosos;

    grãos, sementes e frutos diversos;

    plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    E os condimentos? São ingredientes que complementam o sabor de um prato, pode ser líquido ou em pó, como exemplo: mostarda, vinagre, sal, katchup e molho de pimenta.

    Enquadra-se na posição 2103:

    1. A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E

    TEMPEROS COMPOSTOS

    Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam acondimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos, ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar,especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e aspreparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

    Misturas de ervas e especiarias que possuem aromatizantes ou condimentos incluídos em proporção que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria, também é considerado condimento, como exemplo o Lemon Pepper.

    • “os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo”

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Erika Lopes

    Carolina Tonegutti

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  • Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    ( com a classificação correta dos produtos, claro!) 

     

    Você sabia que uma boa papelaria tem um  potencial enorme para vender o ano inteiro?

    É muito importante sair da caixa do conceito tradicional de um estabelecimento assim e investir em produtos diversificados, assim, você atende novos públicos  o ano inteiro.

    Se o Mix de produtos da sua  papelaria  oferecer apenas  artigos escolares, por exemplo, você estará sujeito à sazonalidade, época de volta ás aulas.

    Existe um público gigante de amantes de artigos de papelaria, escritórios, artesãos e vários outros consumidores desse tipo de produtos, o que te permite investir em presentes, decoração de festas, papéis especiais e muito mais. Essa variedade de mix vai garantir vendas em vários períodos diferentes do ano.

    Aprenda quem são seus clientes e qual a necessidade deles, uma boa sugestão é também colocar  serviços como impressão e cópia, trazendo sempre cliente pra sua loja.

    Vamos colocar aqui a classificação fiscal dos itens que não podem faltar na sua papelaria, veja ai!

    Caderno – 4820.20.00

    Caneta Esferográfica – 9608.10.00

    Canetas do tipo marca-texto – 9608.20.00

    Lápis, incluindo o de cor – 9609.10.00

    Mochila de material sintético – 4202.92.00

    Colas – 3506.10.90

    Lapiseira – 9608.40.00

    Estojo – 4202.92.00

    Apontador – 8214.10.00

    Borracha – 4016.92.00

    Todos os produtos mencionados acima são tributados normalmente de PIS/COFINS, Quanto à ICMS, qualquer dúvida em relação à tributação pode nos contatar que temos uma equipe preparada para te auxiliar!

    O básico está ai, precisando de ajuda om outros produtos? Só chamar a gente!

    FONTE: Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º TIPI

    Mayara Rodrigues

     

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  • Classificação Fiscal – Álcool ou Desinfetante?

    Classificação Fiscal – Álcool ou Desinfetante?

    ÁLCOOL ou DESINFETANTE?

    Casa limpinha e livre de bactérias é tudo o que os consumidores pensam na hora de escolher um produto de limpeza.

    O melhor álcool para limpeza doméstica é o álcool 70%, devido ao seu efeito bactericida e por possuir menor concentração de água, penetrando de forma mais eficaz na célula da bactéria.

    Recentemente foi lançada uma solução de consulta referente a um tipo específico de álcool.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98266, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM 3808.94.19
     Ex Tipi: sem enquadramento
     Mercadoria: Álcool etílico 70°INPM, em gel, próprio para uso como desinfetante em superfícies, apresentado para venda a retalho em frascos de 480 g, 500 g ou galão de 5 L.

    Sendo assim, os álcoois que possuírem rótulos de desinfetantes serão classificados na NCM 3808.94.19, pois são usados para desinfetar ao invés de apenas limpar.

    Se precisarem de mais detalhes ou quiserem tirar alguma dúvida é só entrar em contato com nosso time!

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127161

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    Talita Ramos

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  • Como classificar corretamente Wrap?

    Como classificar corretamente Wrap?

    Você conhece o Wrap??

    A tributação desse produto é massa demais!

     Me diz quem não gosta de conhecer coisas novas e adquirir novas experiências ao longos dos anos?

    O conhecimento sobre o novo é algo que se é buscado desde o principio até os dias atuais. O ser humano sempre esteve no ímpeto em desvendar o desconhecido. E  se a classificação e tributação desse produto que estamos prestes a falar é desconhecida para você, anime-se, pois em breve não será mais!

     A origem do nome “Wrap” vem do verbo inglês “to wrap”, que significa embrulhar, é isso mesmo! Os Wraps são sanduíches embrulhados ou podem ser enrolados em pães de massa bem fininha. Eles surgiram nos Estados Unidos, mais exatamente na Califórnia, nos anos 90, como uma adaptação de um prato origem mexicana: o taco.
     Com o passar do tempo esse produto foi se tornando cada vez mais evidente e consequentemente a sua tributação também. Por se tratar de um produto semelhante aos produzidos em padaria esse item deverá ser enquadrado na posição 1905.

    Sendo assim, de acordo com a seguinte Solução de Consulta emitida pela Receita Federal o “Wrap” classifica-se na NCM 1905.90.90.

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa prensada, pré-cozido, para consumo humano após ser assado, com recheio de frango e requeijão, contendo menos de 20% em peso de carne de frango, constituído ainda de farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, fermento químico, açúcar e temperos, apresentado em pacotes com 12 unidades de 170 g. cada, denominado comercialmente de “wrap” de frango com requeijão.

    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

     O “Wrap” é tributado normalmente de Pis/Cofins com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

     

    FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128192

    Michel Castro

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  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Como classificar corretamente Sabão?

    Como classificar corretamente Sabão?

       Existente há mais de 2.000 anos, o Sabão sofreu diversas inovações por parte das indústrias químicas e ganhou total importância. 

       Independente de qual seja a sua finalidade, o item é fundamental e possui venda recorrente.

       Alguns estados publicaram esclarecimentos sobre a classificação e tributação do sabão, que possui uma diversificação enorme, mas  vamos abordar aqui o SABÂO EM BARRA, no Mato Grosso do Sul.

       Na tabela TIPI sua posição é a 3401.19.00

        Além da NCM referida, o item é abrangido pelo CEST 20.035.00, encontrado no Anexo XIX, item 35 do Convênio 142/2018.

    “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados”

      A sua tributação Estadual (ICMS) foi simplificada através do Parecer UCJUL 097 / 2022, que anula a hipótese dos produtos com fins de limpeza, usufruírem do regime de Substituição Tributária designado aos produtos de Perfumaria & Cosméticos do anexo XIX do convênio 142/2018.

    Com isso, o produto passa a ser tratado como tributado integralmente com a alíquota de 17% no ICMS.

      Já, o imposto PIS/COFINS, tem sua tributação normal a 9.25%, definidos pela Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º.

      Se tiver dúvidas ou precisar saber sobre outros estados,  entre em contato conosco. É muito importante que tenha uma tributação correta e de acordo com a interpretação do Fisco. 

    Fontes: TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616

    SEFAZ MS: https://www.sefaz.ms.gov.br/

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

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