Tag: leite em pó

  • Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Preste bem atenção no leite que você vende ai, se ele mugir, não paga Pis e Cofins, mas e se ele for Leite de Cabra, é alíquota zero de Pis/Cofins?

    De acordo com a Lei nº 10.925/2004 os leites são sujeitos à alíquota zero de Pis/Cofins.

    “XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;”

    O Decreto nº 9.013/2017 que estabelece o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, cita que:

    “Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

    • O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
    • 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.”

    Desse modo, podemos entender que a expressão ”leite” sem nenhuma especificação está se referindo ao leite extraído da vaca. Já quando se tratar de leites de outros animais como: cabra, ovelha, búfala deve ser informado a espécie.

    Com isso, a recente Solução de Consulta Cosit nº 265, de 2023 emitida pela Receita Federal afirma que o benefício de alíquota zero é aplicado somente aos leites extraídos de vacas.

    “CONCLUSÃO

    1. Força é concluir que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, e no art. 55, parágrafo único, da Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados, objeto desta consulta. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 104 – COSIT, de 8 de julho de 2016.”

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134436

    Katarine Fernandes

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  • Chocolate Branco com Pedaços de Cookies de Cacau

    Chocolate Branco com Pedaços de Cookies de Cacau

    CHOCOLATE BRANCO COM PEDAÇOS DE COOKIES DE CACAU

    Muitos contribuintes acreditam que o Chocolate Branco com pedaços de chocolate ou com biscoitos/cookies, como é popularmente conhecido, se enquadra na NCM 1704.90.10, que é específica para o chocolate branco. No entanto, de acordo com este trecho da NESH (Nomenclatura Estrangeira do Sistema Harmonizado), a posição 1704 não abrange essa variedade de chocolate branco:

    1. O chocolate branco, composto por açúcar, manteiga de cacau (não considerada como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau. (…) Excluem-se, no entanto, desta posição: (…)
      b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não é considerada como cacau nesta posição).

    Por outro lado, na posição 1806, encontramos uma indicação diferente.

    Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nógado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

    Portanto, concluímos que o Chocolate Branco com biscoitos de cacau será classificado na NCM: 1806.32.20 e CEST 17.003.01, conforme a Solução de Consulta da Receita Federal.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 260, DE 03 DE JULHO DE 2015

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

    EMENTA: Código NCM 1806.32.20 Mercadoria: Barra de chocolate branco de 170 g, contendo, misturados à sua massa, pequenos pedaços de biscoitos com cacau.

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Solução de Consulta da Receita Federal

    Elizabete Loredo

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