Tag: legislação

  • 17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia Internacional da Erradicação da Pobreza

     Outubro carrega uma história muito importante e pouco falada, sabe qual é?

     Vamos te contar de forma de breve!

      Há 36 anos, em 17 de Outubro de 1987, uma multidão de mais de cem mil pessoas, se reuniu em Paris, na França, para homenagear as vítimas da pobreza extrema, violência e da fome.

      Um gesto extremamente importante, que gerou frutos até os dias atuais. Afinal, o combate à pobreza nunca foi questão de escolha, mas de necessidade, baseado na humanidade de cada indivíduo.

      Por isso, o Brasil  trouxe à Legislação a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Uma novidade tributária muito importante para o desenvolvimento social.

      Você realmente sabe o que é, qual a finalidade e como funciona?

      O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP, FCP ou FECOEP), é um imposto ou tributo criado com o intuito de equilibrar a igualdade social entre os estados brasileiros.

      Ele é um percentual de normalmente 1 a 2%, adicionado a alíquota comum de determinado produto, funcionando como uma espécie de “complemento de ICMS”.

      Com isso, o governo estadual faz o recolhimento desses valores, e a sua destinação deve ser para o incentivo de programas com foco na  nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas à crianças e adolescentes.

      Mas, atenção! É importante destacar que, não são todos os produtos que possuem esse tributo, como também, não foram todos os estados que aderiram ao FECP.

      Então, antes de realizar qualquer operação em seu estabelecimento, é importante que você valide as informações, não tribute com dúvidas!

      Se precisar de auxílio, o time Mix Fiscal está à disposição para lhes atender

    Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    João Paulo.

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  • Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Hoje nós vamos falar sobre parafuso, apesar de ser mais conhecido por ser um item de construção, também é utilizado em veículos. E aí surge a dúvida, afinal, qual o CEST deverá ser utilizado nesses casos?

     

    Os parafusos são elementos de fixação, empregados na união não permanente de peças, sendo assim, as peças podem ser montadas e desmontadas apertando e despertando os parafusos que as mantêm unidas. Os parafusos se diferenciam pela forma da rosca, da cabeça, da haste e do tipo de acionamento.

     

    Os parafusos de ferro ou aço são classificados na NCM 7318.15.00, e de acordo com o Convênio 142/2018, o CEST vinculado à essa NCM é o que está citado no Anexo XI, no segmento de Material de Construção e Congêneres:

     

    10.058.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    O Estado de São Paulo soltou a Resposta à Consulta Tributária 11677M2/2017, dando seu parecer sobre o assunto, informando que o CEST de segmento de Material de Construção não poderá ser utilizado no caso de parafusos que tenham seu uso exclusivamente automotivo.

     

    Sendo assim, o CEST correto para esse caso está no Anexo I, Autopeças

     

    01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

     

     

    “…12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com o referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas ainda assim deverá ser utilizado o CEST 01.999.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta…”

     

     

    Quanto à sua tributação, em PIS/COFINS é tributado normalmente de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

     

    Já o ICMS, como é um tributo Estadual, entre em contato com a gente, que informamos!

     

     

     

     

     

     

    Fontes:

    Resposta Consulta: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11677M2_2017.aspx

    Convênio 142/18 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

     

     

     

     

    Feito por Mayara Viera

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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