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  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • 30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    No Brasil, atualmente, cerca de 30% dos alimentos produzidos são desperdiçados, mas existem várias maneiras de evitar isso, desde um planejamento estratégico de prevenção de perdas até práticas de reaproveitamento.Você pode aprender a transformar despedício em lucro!

     

    Mas hoje, aqui, vamos trazer uma solução para os hortifrútis do Estado de Goiás!

     

    Conforme o Art. 6, inciso XI, alínea a) do Regulamento do Estado de Goiás onde se trata a isenção, alguns hortifrutícolas mencionados recebem o benefício da isenção!

     

    “(…) XI – a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo

    1. a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (…)”

     

    No texto do inciso, já vimos diversos métodos que auxiliam na conservação da hortícola como cortar, picar ou fatiar descartando alguns resíduos e não todo o produto, embalar que irá prolongar e conservação o alimento, e resfriar que também prolonga e conserva o alimento.

    E mais um processo de conservação interessante foi mencionado no Parecer GTRE/CS Nº 51 DE 19/05/2015: o congelamento.

     

    “(...) Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que o simples congelamento de frutas in natura não é considerado pela legislação tributária um processo de industrialização, e nem modifica o estado natural das frutas que se pretende comercializar. (…)”

    “(…) De outra parte, com auxílio do RICMS/SP, podemos definir como produto em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no dispositivo legal acima, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

    Portanto, não perde a condição de produto em estado natural o produto hortifrutícola submetido apenas a processo de resfriamento ou de congelamento, quando necessário à respectiva conservação ou transporte. (…)”

    “(…) Desta forma, a saída de frutas frescas, simplesmente congeladas, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, é isenta de ICMS. (…)”

     

    Agora é só estabelecer um plano de ação e utilizar os métodos mencionados para conservar as hortifrutícolas abaixo sabendo que as vendas dessas serão ISENTAS!

     

    1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
    2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
    3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
    4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
    5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
    6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
    7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;
    8. nabo, nabiça;
    9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
    10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
    11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

     

     

    Você não é de Goiás e ficou interessado em meios de prevenção de perdas do seu hortifruti?

    Assista nossa live para Aprender a transformar desperdício do seu FLV em lucro!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=EsKvyW_AItE

    Feito por: Fernanda de Aro

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