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  • Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    No dia 03 de fevereiro foi publicada a NT 2016.003 v.3.50, informando as alterações de NCM para o dia 1 de abril de 2023

    Abaixo deixaremos para vocês as NCM’s que serão excluídas e incluídas na Tabela TIPI:

    INCLUÍDOS:

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.10

    Com miudezas

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0305.20.90

    Outros

     

    EXCLUIDOS:

    NCM

    0207.12.00

    0302.91.00

    0303.91.00

    0305.20.00

     

    CENÁRIO ATUAL X CENÁRIO A PARTIR DE 1 DE ABRIL

    NCM

    DESCRIÇÃO

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.00

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

    0207.12

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207.12.10

    Com miudezas

     

     

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0302.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0303.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.00

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

    0305.20

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

     

     

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0305.20.90

    Outros

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós, contribuintes, devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de abril, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato.

    FONTES:

    RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022:

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-440-de-27-de-dezembro-de-2022-454508095

    NT 2016.003 v.3.50

    Mayara Rodrigues

     

     

     

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  • Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    O início do ano tem muitas alterações fiscais, e essa avalanche de informações pode muitas vezes te deixar confuso, mas a Mix Fiscal está aqui para descomplicar isso para você.

    Dessa vez a notícia é o fim da vigência do FEM, em Minas Gerais.

    Em Dezembro de 2015 foi publicado o DECRETO N° 46.927, onde informa que os dois pontos percentuais de FEM valeriam até 31 de dezembro de 2022 para os seguintes produtos:

    I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

    II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

    III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

    IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

    V – rações tipo pet;

    VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

    VII – alimentos para atletas, assim considerados:

    – suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

    – suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

    – suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

    – suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

    – suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

    – PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

    VIII – telefones celulares e smartphones;

    IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

    X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

    XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

    No dia 03 de janeiro de 2022, foi publicado o COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 2023 relembrando o que deveria acontecer no dia primeiro de janeiro.

    Sendo assim, as alterações já foram feitas em nosso sistema e você, que é cliente Mix Fiscal, já pode ter acesso à elas.

    FONTES:

    http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2023/csutri_001_2023.html

    Mayara Rodrigues

    Carol Tonegutti

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  • Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Várias alterações importantes foram agendadas para o início de 2023 e uma delas requer muita atenção: Alteração no Convênio 142/18 que determina os produtos que podem pertencer ao Regime de Substituição Tributária.

    Publicado em 1° de Julho, o Convênio 108 realizou alterações em algumas redações e acrescentou novos códigos CEST, mas pouco antes do início de sua vigência foi publicado o Convênio 164 que alterava a data de vigência de alguns itens para 1° de Setembro e outros para 1° de Janeiro de 2023.

    Com tudo preparado para as alterações na virada do ano, foi publicado o Convênio 195, desmembrando algumas descrições e criando novos CEST. E recentemente, no dia 22 de Dezembro, tivemos a publicação do Convênio 201, alterando mais uma vez a data de vigência dos itens para Maio de 2023.

    Para facilitar o entendimento, fizemos algumas tabelas mostrando as alterações das descrições e suas respectivas datas de vigência, veja:

    As descrições alteradas são:

    E os CEST incluídos são:

    É importante ressaltar que, ainda é necessário que cada Estado se pronuncie sobre a inclusão desses CESTs na Substituição Tributária interna e, mesmo que os Estados tenham se pronunciado sobre as vigências anteriores, só é válida a data informada no último Convênio publicado sobre o assunto, ou seja, o Convênio 201/22 que informa a vigência da maioria dos itens para Maio de 2023.

    A Mix Fiscal desde a publicação do Convênio 108 vem se organizando para enviar as alterações na data correta, então não se esqueça de realizar as atualizações em seu sistema diariamente!

    Fontes:

    Convênio 148/18 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Convênio 108/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV108_22

    Convênio 164/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV164_22

    Convênio 195/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV195_22

    Convênio 201/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV201_22

     

    Fernanda Aro.

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